JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO. DECLÍNIO E CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou este habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva do agravante. 2. O suspeito foi autuado em flagrante por policiais militares e integrantes das Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado dos Estados de Goiás e Tocantins, após abordagem de aeronave por ele pilotada, carregada com aproximadamente 475 kg de cloridrato de cocaína e pasta base, além de 787 g de maconha/haxixe. 3. O inquérito policial foi concluído, com oferecimento de denúncia que imputa ao réu os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, uso de documento falso, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e atentado contra a segurança de transporte aéreo. 4. O processo foi objeto de três decisões de declínio de competência. Há notícia, ainda de instauração de conflito negativo de competência, em 14/10/2025, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, à luz do critério de razoabilidade. 6. No caso concreto, os crime atribuídos ao agravante são diversos e graves, e não se constata paralisação injustificada do feito, tendo em vista a complexidade da causa e, sobretudo, o cenário de sucessivos declínios de competência, inicialmente da Justiça Estadual para a Justiça Federal, com a necessidade de novo oferecimento da denúncia, bem como a posterior instauração de conflito negativo de competência. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.043.067/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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