- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PECULATO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS DE CELERIDADE E VOLUNTARIAMENTE DO RESSARCIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a incidência do instituto do arrependimento posterior pressupõe a integral reparação do dano antes do recebimento da denúncia, cuja fração de diminuição de pena será fixada de acordo com o aspecto temporal entre a prática do ilícito e a conduta voluntária do agente em restituir à vítima o seu prejuízo (AgRg no REsp n. 1.262.608/BA, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 21/10/2015). 2. Na espécie, as instâncias ordinárias reduziram a pena do réu no patamar de 1/3 com base em fundamentação idônea e suficiente, qual seja, o fato de ter demorado mais de um ano para ressarcir integralmente os valores à vítima. Com efeito, a fração empregada baseou-se no critério temporal entre a prática do ilícito e a data da conduta voluntária do agente em restituir à vítima, na esteira da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 686.557/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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