- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÔNUS DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA DA DPU EM MANDAMUS ORIUNDO DE CARTA DE RÉU DE PRÓPRIO PUNHO. ACT STJ/DPU N. 3/2025. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. 2. Na insurgência, a agravante sustenta que o paciente encaminhou carta detalhada ao Tribunal expondo suas irresignações, o que demonstraria a existência de ilegalidade a ser sanada, e alega que tal circunstância deveria permitir o conhecimento do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a carta remetida pelo paciente ao Tribunal tem o condão de suprir a ausência de fundamentação técnica da peça inaugural do habeas corpus, afastando a aplicação do Princípio da Dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025, renovado em 1º/4/2025, compete à Defensoria Pública da União trazer as informações necessárias para o efetivo julgamento, inclusive instruindo a demanda. Esse dever decorre, ainda, dos arts. 1º, 3º-A, IV, 4º, I e V, e 4º-A, IV, da Lei Complementar n. 80/1994, que impõem à DPU a defesa integral e técnica do assistido em todos os graus, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses. 5. A informação de que o paciente enviou carta detalhada ao Tribunal evidencia que a agravante tinha à disposição os elementos fáticos e as teses necessárias à impetração, mas deixou de cumprir seu dever de estruturá-los tecnicamente, não cabendo ao Tribunal suprir essa deficiência de motivação, sem prejuízo da DPU ajuizar novo habeas corpus devidamente instruído e fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus deve conter impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada, em observância ao Princípio da Dialeticidade, não se admitindo a mera transcrição de irresignações do paciente sem fundamentação técnica. 2. A Defensoria Pública da União, à luz de sua missão constitucional, legal e do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025, deve converter o relato leigo encaminhado por réu preso em defesa técnica idônea, com identificação dos vícios jurídicos e impugnação específica do julgado. 3. A deficiência de fundamentação técnica em habeas corpus não pode ser suprida de ofício pelo Tribunal, cabendo à Defensoria Pública da União, se entender pertinente, impetrar novo writ devidamente instruído e fundamentado. Dispositivos relevantes citados: LC n. 80/1994, arts. 1º, 3º-A, IV, 4º, I e V, e 4º-A, IV; Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.046.560/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJe de 3/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.040.045/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.031.287/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 823.598/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. (AgRg no HC n. 1.056.234/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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