- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS COM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que o recurso especial se assentou, simultaneamente, em fundamentos constitucional e infraconstitucional não impugnados de forma específica no agravo em recurso especial, além de ter havido indevida reiteração de pedidos com habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o processamento do agravo em recurso especial, apesar da identidade de partes e de causa de pedir com habeas corpus; e (ii) saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnação específica (dialeticidade), demonstrando concretamente a inexistência dos óbices apontados na decisão que não admitiu o recurso especial, em especial quanto à concomitante fundamentação constitucional e infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a parte alegue violação ao princípio da ampla defesa, é consolidada a orientação do STJ pela prejudicialidade do agravo em recurso especial cujo objeto reitera questões veiculadas em habeas corpus anterior. 4. No agravo, a parte sustenta que o recurso especial foi formulado sob o enfoque predominantemente infraconstitucional e retoma as teses de mérito do recurso especial, deixando de impugnar o óbice da Súmula n. 126/STJ. 5. Ausentes novos argumentos idôneos para impugnar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de novos argumentos idôneos no agravo regimental impõe a manutenção integral da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.103.711/RJ, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.974.295/RS, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 04.11.2025, DJEN 12.11.2025 (AgRg no AREsp n. 3.113.047/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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