- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. MAJORANTE DO § 2º DO ART. 327 DO CÓDIGO PENAL. DELITO PRATICADO POR PREFEITO E VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO. INCIDÊNCIA. IMPOSIÇÃO HIERÁRQUICA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, com apoio em precedentes do Supremo Tribunal Federal, fixou entendimento no sentido de que o exercício de cargo de chefia na Administração Pública, com relevo para a respectiva "imposição hierárquica", enseja a aplicação da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal. Hipótese em que os pacientes exerciam os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal ao tempo da prática delitiva, enquadrando-se no conceito de "função de direção" previsto no § 2º do art. 327 do Código Penal. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.060.173/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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