JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE MAJORANTE DO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. Os agravantes alegam violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que a exasperação da pena-base foi fundamentada em argumentos genéricos e inerentes ao tipo penal, sem individualização da pena e sem apontar prejuízo extraordinário ao erário. Também alegam que a aplicação da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal foi baseada na presunção de que os cargos de Presidente da Câmara e Tesoureiro configuram "função de direção" ou "cargo em comissão", sem análise concreta das atribuições administrativas dos agravantes. 3. Requerem a reconsideração da decisão monocrática para redimensionar a pena-base ao mínimo legal, afastar a aplicação da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal e possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou, subsidiariamente, submeter o agravo interno à Quinta Turma do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 59 do CP e se é aplicável a majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal aos agravantes, considerando suas funções administrativas além do exercício político. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese de violação ao art. 59 do CP não foi veiculada no recurso especial subjacente, razão pela qual configura indevida inovação em agravo regimental. Ademais, o recurso especial dos corréus trata da tese, sendo certo que ao decidí-lo, deve ser avaliada a extensão dos efeitos, na forma do art. 580 do CPP. 6. A aplicação da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal foi considerada válida, pois os agravantes, na condição de Presidentes da Câmara ou Tesoureiros, desempenharam funções administrativas além do exercício político, enquadrando-se no conceito de "função de direção" ou "cargo em comissão". 7. O STF já decidiu que agentes públicos em cargos de comissão ou direção estão sujeitos à causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do Código Penal (HC 72.465, Rel. Min. Celso de Mello). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. gentes públicos que desempenham funções administrativas além do exercício político, como vereadores membros do Poder Legislativo local, enquadram-se no conceito de "função de direção" ou "cargo em comissão" e estão sujeitos à causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 327, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 110.575/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010; STF, HC 72.465, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, julgado em 24.11.1995. (AgRg no AREsp n. 2.973.193/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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