JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR PROLATADO POR DESEMBARGADOR. NÃO APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O HABEAS CORPUS. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA PELO STJ EM RHC ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por desembargador de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ. 2. Ademais, a decisão monocrática em questão já foi questionada perante o STJ em RHC anterior, em que o colegiado entendeu pela inadmissibilidade recursal em razão da supressão de instância, bem como afastou a ocorrência de flagrante ilegalidade. 3. No caso dos autos, a condenação do paciente se deu não pelo caput, mas pelo § 1º do art. 217-A do Código Penal, em razão de circunstância delineada na denúncia, pelo que não se evidencia teratologia ou ilegalidade flagrante. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.061.827/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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