- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRÂMITE PROCESSUAL COMPLEXO. PROCESSO EM REGULAR ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa não decorre de critério meramente aritmético, devendo ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese, embora os agravantes estejam presos há 11 meses, não se verifica excesso de prazo, pois o feito apresenta tramitação complexa, marcada por declínios de competência entre Estados diversos, desmembramento do processo e realização de diligências, além de já ter sido iniciada a audiência de instrução e julgamento, inexistindo inércia ou desídia do Poder Judiciário. 3. Ademais, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade dos agentes, evidenciada pela acusação de homicídio qualificado praticado mediante emboscada e motivado por dívida relacionada ao tráfico de drogas, circunstâncias que justificam a custódia para garantia da ordem pública. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.069.219/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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