- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO, AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO E TRAMITAÇÃO REGULAR. 1. O excesso de prazo na prisão preventiva não pode ser aferido de forma meramente aritmética, devendo ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. A complexidade do feito, que envolve múltiplos acusados, dois eventos delituosos e um expressivo rol de testemunhas, justifica o tempo de tramitação do processo, não havendo desídia do Poder Judiciário. 3. A decisão que determinou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas aos réus, incluindo indícios de premeditação, planejamento, uso de armas de fogo, violência extrema e possível associação a uma organização criminosa, configurando elevado risco à ordem pública. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.049.158/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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