JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, e 329, caput, do Código Penal, por entender ausente qualquer constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. Fato relevante e pedido. A defesa sustenta (i) ofensa ao princípio da colegialidade e ao direito do contraditório e à ampla defesa, em razão do julgamento monocrático do habeas corpus, e (ii) nulidade da abordagem policial e da posterior busca veicular, por ausência de fundada suspeita, alegando que a abordagem teria se baseado exclusivamente em infração de trânsito (uso de película escura nos vidros), o que não configuraria justa causa para busca veicular com finalidade probatória penal. Requer o reconhecimento da nulidade da busca veicular e das provas dela decorrentes, com consequente concessão da ordem de habeas corpus. 3. Parecer ministerial. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus, com fundamento nos arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34 do RISTJ e no enunciado n. 568 da Súmula do STJ, viola o princípio da colegialidade ou restringe o contraditório e a ampla defesa, não obstante a possibilidade de interposição de agravo regimental; e (ii) saber se, diante de infração administrativa de trânsito (veículo com película escura inclusive no para-brisa) associada à recusa do condutor em deixar o veículo e à saída empunhando arma de fogo e ameaçando a guarnição, há fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, a legitimar a abordagem policial e a busca veicular, afastando a alegada nulidade da diligência e das provas dela derivadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34, XI e XX, do RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do STJ autorizam o relator a negar seguimento, monocraticamente, a recurso ou habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com jurisprudência consolidada, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade nem cerceamento de defesa, sobretudo porque se assegura a impugnação mediante agravo regimental, como ocorrido no caso. 6. Conforme delineado no acórdão impugnado, a abordagem policial foi motivada inicialmente por infração de trânsito (veículo com todos os vidros, inclusive o para-brisa, revestidos com película escura), seguida de resistência do paciente em acatar a ordem para sair do automóvel e de sua saída empunhando arma de fogo e ameaçando a guarnição, o que gerou reação dos policiais e subsequente busca no veículo, ocasião em que foram apreendidos drogas, arma de fogo, celular e dinheiro. 7. Esse quadro fático configura fundadas razões objetivas, nos termos do art. 240, § 2º, e do art. 244 do CPP, para a realização da busca veicular, afastando a caracterização de mera fishing expedition baseada em suspeita genérica e legitimando a atuação dos agentes estatais na repressão a ilícitos penais. 8. A jurisprudência do Tribunal Superior, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, tem afirmado que a busca pessoal e veicular exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos, não se satisfazendo com impressões subjetivas ou denúncias anônimas desacompanhadas de diligências, mas admite como idôneos, para esse fim, contextos concretos como a prática de infração de trânsito, conduta evasiva, fuga ou reação violenta ao policiamento ostensivo, tal como verificado na espécie. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O relator pode, com fundamento nos arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34 do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, indeferir liminarmente habeas corpus manifestamente inadmissível ou improcedente, sem violação ao princípio da colegialidade, em razão da possibilidade de agravo regimental. 2. A abordagem policial e a busca veicular são legítimas quando, além de infração de trânsito objetivamente constatada, o condutor resiste à ordem policial e adota conduta violenta, circunstâncias que configuram fundada suspeita de crime e autorizam a diligência, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, arts. 3º, 240, § 2º, e 244; RISTJ, art. 34, XI e XX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Código Penal, art. 329, caput; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/4/2022, DJe 25/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.436.257/SP, Rel. Min. (Quinta Turma), j. 4/6/2024, DJe 6/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 963.445/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 8/10/2025, DJEN 13/10/2025. (AgRg no HC n. 1.073.254/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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