- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, com fundamento na apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (porções de cocaína, crack e maconha), além de rádios comunicadores, aparelho celular e anotações referentes à venda de entorpecentes, reputadas indicativas de dedicação a atividades criminosas e de risco à ordem pública. 3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias indeferiram a liberdade provisória e mantiveram a custódia preventiva, apontando prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade da segregação para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do CPP, considerando a quantidade e a diversidade de drogas e os instrumentos apreendidos. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante das condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, juventude, ausência de violência ou grave ameaça) e da alegada possibilidade de incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, haveria violação ao princípio da homogeneidade e da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual pena a ser aplicada. 6. Questão adicional consiste em saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Reconheceu-se que, em respeito à natureza excepcional da prisão preventiva, sua decretação e manutenção exigem motivação concreta, com demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, reforçados pelas alterações introduzidas pela Lei n. 15.272/2025 nos arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, do CPP. 8. Concluiu-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela elevada quantidade e diversidade de drogas apreendidas, associadas à existência de rádios comunicadores e anotações de tráfico, circunstâncias que demonstram periculosidade do agravante e risco concreto à ordem pública. 9. Assentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem, por si, constituir fundamento idôneo para o decreto e a manutenção da prisão preventiva, como expressão da maior reprovabilidade da conduta e do risco de reiteração delitiva. 10. Registrou-se que condições pessoais favoráveis, como primariedade, juventude, residência fixa e ausência de violência ou grave ameaça, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os elementos concretos autorizadores da medida. 11. Entendeu-se que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto, diante da gravidade efetiva da conduta e do risco de reiteração delitiva revelados pelos elementos apreendidos. 12. Afastou-se a alegada violação ao princípio da homogeneidade e da proporcionalidade, por depender a análise de eventual regime inicial ou de substituição da pena de cognição exauriente pelo juízo de origem, sendo inviável o prognóstico de pena e de regime em sede de habeas corpus ou de agravo regimental. 13. Concluiu-se inexistir teratologia ou flagrante ilegalidade no decreto prisional, razão pela qual não se justifica a revogação da custódia cautelar na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas, aliadas a instrumentos típicos do tráfico, constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por evidenciarem gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis do acusado não obstam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas em tais hipóteses. 3. A análise do princípio da homogeneidade e da proporcionalidade entre prisão preventiva e eventual pena deve ser realizada pelo juízo de origem, após cognição exauriente, sendo inviável o prognóstico de pena e regime em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 282, I e II; 301 e seguintes; 310, II e § 5º; 312, caput e § 3º; 313, I; 319; 580; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 15.272/2025 (alterações dos arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, do CPP). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020; STJ, RHC 115.823/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.09.2019; STJ, AgRg no HC 1.001.217/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 904.373/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no RHC 214.187/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 04.06.2025; STJ, AgRg no RHC 229.143/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026. (AgRg no HC n. 1.073.665/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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