JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto por acusado preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e art. 16 da Lei n. 10.826/2003, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante em residência indicada por denúncia anônima de intenso tráfico de drogas, ocasião em que o agravante tentou fugir para o interior do imóvel, sendo apreendidos, em sua pochete e em seu quarto, expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (cocaína, crack e maconha), rádio comunicador, balança de precisão, dinheiro fracionado, materiais para embalagem de droga, além de munições calibre 9mm. 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na gravidade concreta das circunstâncias do crime. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a custódia cautelar com base na quantidade e diversidade dos entorpecentes, na apreensão de munições e petrechos típicos do tráfico, e na inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade, o que motivou a interposição do presente agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão monocrática do relator, fundada nos arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34 do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, ofende o princípio da colegialidade; (ii) a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da quantidade e diversidade de drogas, munições e petrechos apreendidos, preenchendo os requisitos do art. 312 do CPP, apesar de suas condições pessoais favoráveis; e (iii) é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, consideradas a natureza excepcional da custódia e o disposto no art. 282, § 6º, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os arts. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, o art. 34, XI e XX, do RISTJ, e o enunciado n. 568 da Súmula do STJ autorizam o relator a negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante, sem violação ao princípio da colegialidade, em razão da possibilidade de interposição de agravo regimental, como no caso, submetendo-se a matéria ao órgão colegiado. 6. A prisão preventiva foi concretamente motivada pelas instâncias ordinárias, com base no auto de prisão em flagrante, laudos e depoimentos, destacando-se a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes fracionados para comércio, rádio comunicador, balança de precisão, dinheiro trocado e munições de uso restrito, o que evidencia a periculosidade do agravante, autorizando a segregação para garantia da ordem pública (arts. 312 e 313, I, do CPP). 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, sobretudo quando associadas a munições e instrumentos típicos do tráfico, constituem fundamento idôneo para o decreto e a manutenção da prisão preventiva, caracterizando o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, por si sós, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos indicativos da gravidade concreta da conduta e do risco ao meio social, já que tais circunstâncias não neutralizam o periculum libertatis demonstrado. 9. À luz do art. 282, § 6º, do CPP, a prisão preventiva, embora medida de ultima ratio, mostra-se necessária e adequada quando, como no caso, as circunstâncias concretas revelam que medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam insuficientes para assegurar a ordem pública, razão pela qual não se justifica a substituição pretendida. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade na custódia cautelar e limitando-se o agravo regimental a reiterar argumentos já apreciados na decisão monocrática, não se verifica motivo para reforma do decisum, impondo-se a manutenção da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. O relator pode, com fundamento nos arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34 do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, decidir monocraticamente habeas corpus ou recurso manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada, sem violar o princípio da colegialidade, diante da possibilidade de agravo regimental. 2. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, associadas à apreensão de munições e petrechos típicos do tráfico, autorizam a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis do agente não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos reveladores do periculum libertatis. 4. Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam quando, à vista da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública, conforme o art. 282, § 6º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XI e XX; Súmula n. 568/STJ; CPP, arts. 282, § 6º, 310, II, 312, 313, I, 319, 283, § 1º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 40, VI; Lei n. 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 165.325/RS, Quinta Turma, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 831.159/SP, Sexta Turma, DJe 10.04.2019; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Quinta Turma, DJe 13.03.2020; STJ, AgRg no HC 977.361/CE, Sexta Turma, DJEN 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.001.217/SC, Quinta Turma, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no RHC 214.187/BA, Sexta Turma, DJEN 04.06.2025. (AgRg no RHC n. 231.648/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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