JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES E PETRECHOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, visando à revogação da custódia cautelar, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva, em razão da apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas (maconha e crack), bem como de instrumentos associados ao tráfico de drogas, como balanças de precisão, máquina de cartão, aparelho celular, materiais para embalagem e substâncias utilizadas para refino de entorpecentes. 3. Fundamentos do agravo. Agravante sustenta ausência de requisitos do art. 312 do CPP, alega condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, atividade laborativa lícita e responsabilidades familiares) e defende que a prisão preventiva deve ser compreendida como ultima ratio, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, por serem suficientes medidas cautelares alternativas. 4. Manifestação ministerial. Ministério Público Federal opina pelo provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública diante da quantidade e variedade de drogas e petrechos apreendidos, encontra-se devidamente motivada à luz do art. 312 do CPP, revelando-se indispensável e insuscetível de substituição por medidas cautelares alternativas, não obstante a existência de condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O julgado reafirma que a prisão preventiva, de natureza excepcional, somente se legitima quando presentes, de forma concreta e fundamentada, os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, compatibilizando-se com os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão anterior ao trânsito em julgado. 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias demonstraram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, destacando a elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas (120,98g de maconha e 559,26g de crack), bem como a presença de diversos instrumentos utilizados para a prática do tráfico, o que revela risco efetivo à ordem pública e justifica a manutenção da custódia cautelar. 8. A orientação jurisprudencial da Corte admite que a quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes apreendidos constituem fundamento idôneo para o decreto e a manutenção da prisão preventiva, por evidenciarem maior reprovabilidade do fato e risco de reiteração delitiva. 9. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e responsabilidades familiares, não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da medida extrema. 10. Mostra-se inaplicável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) quando as circunstâncias concretas indicam que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 11. À míngua de flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação idônea, inexiste constrangimento ilegal apto a autorizar a revogação da custódia cautelar, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A quantidade, a natureza e a diversidade de drogas, associadas à apreensão de instrumentos típicos do tráfico, constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis e a mera alegação de suficiência de medidas cautelares alternativas não afastam a prisão preventiva quando os elementos concretos do caso indicam que providências menos gravosas são insuficientes para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, §§ 1º e 6º; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020; STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.02.2022; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.02.2018; STJ, RHC 115.823/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.09.2019; STJ, AgRg no HC 904.373/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no RHC 214.187/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 04.06.2025. (AgRg no HC n. 1.073.957/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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