- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REITERAÇÃO DO ARESP N. 2.925.003/SC. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO SANEADA. IRRELEVÂNCIA PARA SUPERAR O ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se exame apenas para sanar flagrante ilegalidade. 2. No caso, a impetração reproduz controvérsia já decidida por esta Corte Superior, no julgamento do AREsp n. 2.925.003/SC, que já transitou em julgado, interposto pelo mesmo advogado contra o mesmo acórdão de segundo grau, configurando reiteração incabível à luz da unirrecorribilidade. 3. Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, de minha relatoria, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 4. Outrossim, o mesmo óbice processual apontado no julgamento do recurso próprio - impossibilidade de reexame fático-probatório para infirmar a higidez das provas digitais - alcança esse instrumento processual, na medida em que não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 5. Por fim, destaca-se que o saneamento da instrução e o pedido de complementação documental não afastam o óbice processual de reiteração e a vedação ao reexame probatório. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.075.899/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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