- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMETE. REITERAÇÃO DO ARESP N. 3.175.117/RS. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado para rediscutir matéria já apreciada em recurso próprio, interposto contra o mesmo acórdão, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A impetração reproduz a tese de nulidade da pronúncia por suposto lastro exclusivo em testemunhos indiretos, anteriormente afastada no bojo do AREsp n. 3.175.117/RS, interposto pelo mesmo advogado contra o mesmo acórdão de segundo grau, configurando reiteração incabível à luz da unirrecorribilidade. 3. Outrossim, a revisão das conclusões das instâncias ordinárias para, a partir da retratação do corréu, concluir pela insuficiência dos indícios de autoria, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável tanto no recurso especial, quanto na via do habeas corpus. Assim, o mesmo óbice processual apontado no julgamento do recurso próprio - impossibilidade de reexame fático-probatório para infirmar a higidez das provas que embasaram a decisão de pronúncia - alcança esse instrumento processual, na medida em que não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.085.079/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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