- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PROVA IDÔNEA EXTRAÍDA DE COMUNICADO DE EVENTO E DEPOIMENTOS CONVERGENTES DE AGENTES PÚBLICOS. PUNIÇÃO COLETIVA AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA LEVE OU MÉDIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo possível, em homenagem à ampla defesa, o exame das alegações para verificar eventual flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso. 2. A falta disciplinar de natureza grave, por desobediência à ordem de agente penitenciário, foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação suficiente, baseada em comunicado oficial do evento e em depoimentos firmes e convergentes de agentes públicos, em conformidade com os arts. 39, II, e 50, VI, da Lei de Execução Penal. 3. A alegação de punição coletiva foi afastada, porque a conduta do agravante foi individualizada pelos elementos colhidos no procedimento disciplinar. 4. A pretensão de absolvição ou desclassificação da falta para leve ou média demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, com o agravo regimental que o sucede. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.078.172/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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