- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, SEM HABILITAÇÃO, LESÃO COM FRATURA EM POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO E FUGA. REINCIDÊNCIA E PRÁTICA DURANTE O PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem não foi conhecida, uma vez que, de acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 2. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta: condução de veículo sob influência de álcool, sem habilitação, gerando lesão com fratura em policial militar em serviço e fuga do local do acidente; além da reincidência e da prática do delito durante o período de prova da suspensão condicional da pena, revelando risco de reiteração e necessidade da medida para garantia da ordem pública. 3. As medidas cautelares diversas da prisão foram avaliadas e reputadas insuficientes, em razão da reincidência e do histórico do agravante, não se mostrando adequadas para neutralizar o periculum libertatis, diante da gravidade concreta do caso e do risco de reiteração delitiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.078.488/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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