- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGADAS IRREGULARIDADES DO FLAGRANTE SUPERADAS PELA HOMOLOGAÇÃO E CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE EM RODOVIA DE INTENSO FLUXO. OITO VÍTIMAS FATAIS (TRÊS CRIANÇAS) E UMA LESIONADA. EVASÃO DO LOCAL E OMISSÃO DE SOCORRO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", da Constituição Federal, ressalvada ilegalidade flagrante, hipótese em que se admite concessão de ofício. 2. As alegações de irregularidades no flagrante foram superadas pela homologação e conversão em prisão preventiva, que geraram novo e autônomo título da custódia. 3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos: condução de veículo sob influência de álcool em rodovia de intenso fluxo (BR-153), colisão de grande magnitude com oito vítimas fatais e uma lesionada, evasão do local e omissão de socorro, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a custódia preventiva. 5. Mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), pois a motivação das instâncias ordinárias demonstrou a insuficiência das cautelares para neutralizar os riscos à ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da extrema gravidade concreta das condutas. 6. A tese de desclassificação para delito culposo demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimenta. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.052.771/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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