JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE OFÍCIO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. REINCIDÊNCIA E CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 12-C, § 2º, DA LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis (arts. 312 e 313 do CPP). 3. No caso, foram indicados elementos empíricos específicos: relato da vítima e dos policiais, fratura no tornozelo e internação hospitalar da ofendida, além de termo de constatação de alteração psicomotora do agravante por embriaguez ao volante. Apontou-se que, durante discussão no interior de veículo, o agravante puxou o cabelo da vítima, a empurrou contra a estrutura do automóvel e, novamente, a empurrou ao desembarque, causando fratura no tornozelo. 4. A custódia foi mantida para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do comportamento, da periculosidade evidenciada pelo modus operandi e do risco atual à integridade da vítima, somando-se a reincidência e a circunstância de o agravante estar em cumprimento de pena por homicídio tentado, o que denota probabilidade de reiteração delitiva. 5. A aplicação do art. 12-C, § 2º, da Lei n. 11.340/2006 é compatível com o caso, diante do risco à integridade física e psicológica da vítima, recomendando maior rigor na tutela da ofendida. 6. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se mostram suficientes e adequadas, conforme exigido pelo art. 282, § 6º, do CPP, diante da gravidade concreta e da periculosidade apurada, razão pela qual se revela inviável a substituição da custódia cautelar. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.073.309/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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