- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. NULIDADE EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador Relator que negou liminar em writ na Corte de origem. 2. A defesa sustenta a nulidade da audiência de custódia, realizada sem a participação da defesa técnica constituída, após indeferimento de acompanhamento por videoconferência, em violação ao contraditório e à ampla defesa; alega ausência de fundamentação concreta do decreto de prisão preventiva; omissão na apreciação de pedido de relaxamento da prisão em flagrante protocolado antes da audiência de custódia e descumprimento do dever legal de revisão periódica da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de nulidade da audiência de custódia, de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, de suposta omissão na análise de pedido de relaxamento da prisão em flagrante e de falta de revisão periódica da custódia caracterizam flagrante constrangimento ilegal capaz de autorizar a superação da Súmula n. 691 do STF e afastar a necessidade de prévio julgamento de mérito do habeas corpus pela Corte de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que o habeas corpus originário foi impetrado contra decisão de Desembargador Relator que indeferiu pedido de liminar em mandamus em trâmite no Tribunal de origem, hipótese em que incide a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A superação da Súmula n. 691 do STF somente se admite em situações de flagrante constrangimento ilegal evidenciado de plano, o que não ocorre no caso, pois o Desembargador Relator indeferiu a liminar com fundamentação concreta e idônea, destacando a observância das normas que regem a audiência de custódia, a possibilidade de realização do ato por videoconferência apenas em hipóteses excepcionais e a inexistência de situação que exigisse a medida, bem como a regularidade da prisão preventiva, amparada em suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, na prática, em tese, dos delitos de ameaça e dano, e na condição de reincidente do agravante. 6. O indeferimento da tutela de urgência pelo Relator na origem pautou-se em juízo de ausência de constrangimento ilegal manifesto e na necessidade de submissão do mérito das alegações ao órgão colegiado, de modo que a antecipação de exame pelo Superior Tribunal de Justiça importaria em indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691 do STF. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 691 do STF quando o habeas corpus é impetrado no Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de Relator que indefere medida liminar em writ em trâmite na Corte de origem. 2. A superação da Súmula n. 691 do STF exige demonstração de flagrante constrangimento ilegal verificável de plano, não caracterizado quando a decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e remete o exame do mérito ao órgão colegiado. Dispositivos relevantes citados: Resolução CM n. 23/2022, art. 13; Resolução CNJ n. 213; CPP, art. 310; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.933/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.416/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025. (AgRg no HC n. 1.078.715/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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