- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 13/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/10/2021, p. 13/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, a decisão que indeferiu a liminar na origem encontra-se suficientemente fundamentada, não havendo cabimento para a reforma pleiteada. 3. Hipótese na qual a agravante é apontada como ocupante de posição de relevância no bojo da facção criminosa "Os Abertos", sendo seu subordinado flagrado com 352,3g de cocaína, duas armas de fogo, uma delas de origem ilícita, munições, dinheiro em espécie (R$ 1.570, 00), balanças de precisão, telefones celulares e cadernos com anotações referentes ao tráfico. 4. Não há constrangimento ilegal patente no indeferimento da almejada prisão domiciliar, a despeito de a agravante ser mãe de criança menor de 12 anos de idade, diante das circunstâncias excepcionais justificadoras da manutenção da custódia. Isso porque a finalidade do benefício é a proteção dos interesses vulneráveis dos filhos, e não, em inversão do escopo da lei, tornar-se mero expediente para viabilizar a reiteração. 5. No caso, ela ostenta condenação em primeira instância por idêntico delito, bem como ações penais em andamento. Em tais processos, conquanto presa em flagrante, foi beneficiada com a liberdade. Não obstante, voltou, em tese, a delinquir, demonstrando a insuficiência das medidas diversas da prisão. 6. A matéria demanda, pois, averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado, não sendo o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 694.954/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
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