- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 12/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, segundo o Juízo processante, trata-se de processo complexo, evidenciado pela pluralidade de réus no feito, ou seja, 8 (oito) denunciados. Ainda, segundo a denúncia, trata-se de uma organização criminosa especializada em roubos a bancos, que teria cometido o delito ora imputado a fim de levantar capital para financiar um outro roubo que estava sendo planejado pelo mesmo grupo criminoso. Precedente. 3. Em princípio, a prisão preventiva está justificada, na espécie dos autos, especialmente pela necessidade da desmantelamento de organização criminosa, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal e do STF (RHC 86.166/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018). 4. As peculiaridades do caso concreto não evidenciam, de plano, constrangimento ilegal por excesso de prazo. Justifica-se certa morosidade em ação penal que envolve complexidade e pluralidade de agentes e de crimes (HC 526.418/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019). 5. Agravo regimental desprovido. Recomenda-se, todavia, urgência no julgamento do HC originário pelo TJPE. (AgRg no HC n. 540.110/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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