- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIA EM DINHEIRO. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO EM ESQUEMA DE EXTORSÃO VINCULADO A FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses de excesso de prazo na instrução e de ausência de contemporaneidade do decreto prisional, não suscitadas na impetração originária nem examinadas nas instâncias antecedentes, configuram inovação recursal, inviável de análise em agravo regimental. 2. A prisão preventiva exige demonstração da prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria e do perigo decorrente da liberdade do agente, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a custódia cautelar foi fundamentada em elementos concretos, notadamente a abordagem do agravante conduzindo veículo utilizado em cobranças ilícitas em comunidade dominada por facção criminosa, bem como a apreensão de R$ 8.500,00 em espécie, cuja origem foi atribuída à arrecadação de valores de comerciantes para organização criminosa. 4. O contexto fático revela indícios de atuação reiterada em esquema extorsivo vinculado a facção criminosa, evidenciando risco concreto à ordem pública e justificando a prisão preventiva como forma de interromper a atividade delitiva. 5. A ausência de apreensão de drogas não afasta, por si só, a imputação de associação para o tráfico, crime de natureza formal que prescinde da apreensão de entorpecentes. 6. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida, tampouco se mostram adequadas, na hipótese, as medidas cautelares diversas da prisão. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.083.839/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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