- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se busca a revogação da prisão preventiva decretada após prisão em flagrante durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e de indevida consideração de drogas apreendidas em locais sem vínculo com o agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação idônea, baseada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra amparo em fundamentação concreta, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, bem como pela presença de instrumentos típicos da mercancia ilícita, circunstâncias que demonstram gravidade concreta da conduta. 4. O decreto prisional individualiza adequadamente as drogas e os objetos apreendidos em relação a cada investigado, afastando a alegação de imputação genérica ou de responsabilização por fatos alheios. 5. A necessidade de garantia da ordem pública justifica a custódia cautelar, especialmente diante de indícios de atuação estruturada e organizada no tráfico de drogas, com divisão de tarefas e hierarquia. 6. A reincidência do agravante reforça a periculosidade concreta e a probabilidade de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da prisão preventiva. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, diante da fundamentação concreta da necessidade da custódia extrema. 9. Alegações relativas à insuficiência de provas de autoria e materialidade demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo incompatíveis com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas à presença de instrumentos típicos do tráfico, constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública. 3. A reincidência do agente evidencia periculosidade concreta e justifica a custódia cautelar. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta. (AgRg no HC n. 1.055.602/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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