- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PUNITIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 635/STJ. PENA DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 146 DA LEI N. 8.112/1990. CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE APÓS CINCO ANOS DA CIÊNCIA DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil em desfavor da União, objetivando o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar n. 10768.003030/2007-34, instaurado para apurar denúncia proveniente de sua ex-cônjuge, notadamente quanto a indícios de enriquecimento ilícito. 2. Nos termos da Súmula 635/STJ, "os prazos prescricionais previstos no artigo 142 a Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por interior, após decorridos 140 dias desde a interrupção". 3. Malgrado o óbice a que alude a Súmula 7/STJ impeça nova incursão desta Corte no conjunto probatório dos autos, extrai-se das informações contidas no acórdão recorrido que a sindicância instaurada contra o autor efetivamente possuía natureza investigativa, conclusão esta corroborada pelo fato de que a ela seguiu-se a obrigatória abertura do PAD 10768.003030/2007-34, nos termos do art. 146 da Lei 8.112/1990. 4. O Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado em 2013, mais de 5 (cinco) anos após a ciência dos fatos pela autoridade competente, razão pela qual ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.819.036/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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