- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO SEM MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal da agravante em agravo interno quando as instâncias ordinárias já reconheceram sua ilegitimidade passiva, a decisão proferida em recurso especial não alterou a composição do polo passivo nem impôs qualquer condenação em seu desfavor e, portanto, não houve agravamento de sua situação processual. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias reconheceram a ilegitimidade passiva da agravante. 4. O recurso especial provido limitou-se a reformar o acórdão estadual quanto ao enquadramento jurídico da queima de palha de cana-de-açúcar e à necessidade de prova de dano ambiental, sem revogar ou modificar o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante, nem reincluí-la no polo passivo da ação civil pública. 5. Ausente qualquer condenação ou obrigação imposta à agravante após o julgamento do recurso especial, inexiste utilidade prática na interposição do agravo interno, pois o recurso não pode colocá-la em situação mais favorável do que aquela já consolidada (exclusão do processo por ilegitimidade passiva). 6. A falta de utilidade e necessidade na impugnação configura ausência de interesse recursal, o que impede o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido por ausência de interesse recursal da agravante. (AgInt no REsp n. 1.722.621/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.