- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 28/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/05/2019, p. 28/05/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA DE AÇÚCAR SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA 280/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória, ajuizada pela parte agravante em face da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, objetivando obter a nulidade de auto de infração e da imposição de multa, ou, subsidiariamente, a minoração de seu valor, auto lavrado em razão de incêndio em plantação de cana-de-açúcar, em propriedade de responsabilidade do agravante. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara improcedente o pedido. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à incidência da Súmula 280/STF -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "os agentes ambientais inspecionaram o local, confirmando a queima não autorizada e a colheita do insumo pela autora (...) O argumento apresentado pela Usina (comumente utilizado pelas empresas produtoras de álcool) no sentido de que o incêndio teria sido ocasionado por terceiros não goza de verossimilhança, devendo, portanto, ser refutado" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.420.106/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
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