JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Não houve reclassificação da natureza dos pagamentos efetuados como afirmado pela parte, mas interpretação jurídica a partir dos fatos trazidos no acórdão, seguida da aplicação do direito conforme a matéria revelada pelos fatos. 3. A partir do fato incontroverso (não contestado por nenhuma das partes) de que em 5/10/2010 ocorreu a dissolução da sociedade, entendeu-se serem devidos haveres a partir desse momento, uma vez que os herdeiros não foram integrados ao quadro societário, motivo pelo qual não há falar em distribuição de lucros aos herdeiros depois desta data. O acórdão embargado frisou ser devida a incidência de juros e correção monetária e firmou ser devido o abatimento dos valores pagos a partir de 5/10/2010. Portanto, por óbvio, questões atinentes à liquidação - a qual só tem cabimento após a identificação do valor devido a título de haveres, tal como o cruzamento com as quantias já adimplidas em momento anterior - devem ser discutidas dentro desta fase. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.898.256/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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