- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que concluiu pelo desprovimento do agravo interno, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, do afastamento de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da inviabilidade do dissídio jurisprudencial por ausência de preenchimento dos requisitos da alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao critério jurídico de incidência do limitador do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 2.164/1984, notadamente a necessidade de comparação, nos mesmos períodos, dos aumentos salariais; (ii) saber se houve omissão quanto ao art. 23 da Lei n. 8.004/1990 e ao direito de ressarcimento como consequência lógica da correção metodológica; e (iii) saber se há contradição na qualificação da matéria como fático-probatória para incidência da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022, I, II e III, do CPC; parágrafo único, I e II). 4. Não se verifica omissão sobre o critério jurídico do limitador do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 2.164/1984, porque o acórdão enfrentou o ponto e vedou a revisão da metodologia pericial por exigir reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), registrando harmonia com a orientação desta Corte e a aplicação cumulada e linear do limitador. 5. Inexiste omissão quanto ao art. 23 da Lei n. 8.004/1990 e ao alegado ressarcimento, pois a decisão apreciou a matéria e afirmou que qualquer alteração demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ. 6. Não há contradição, porque a qualificação da controvérsia como fático-probatória é coerente com a inadmissibilidade do reexame das bases periciais e da metodologia homologada, afastando incompatibilidade entre fundamentos e conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, 1.022, 1.026, §2º; Lei n. 8.004/1990, art. 23; Decreto-Lei n. 2.164/1984, art. 9º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.663/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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