- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, com necessidade de verificações fáticas sobre trânsito em julgado, alcance da coisa julgada, cotejo de pedidos e circunstâncias da continência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição por afirmar a necessidade de reexame fático e, ao mesmo tempo, reconhecer ausência de exame do trânsito em julgado; (ii) saber se há omissão na distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se há omissão na indicação concreta dos elementos probatórios que demandariam revolvimento; (iv) saber se há omissão sobre a impossibilidade de reconhecer continência quando a ação supostamente contida já transitou em julgado; e (v) saber se há erro de premissa quanto à inexistência de elementos inequívocos de trânsito em julgado e à qualificação de alegações como unilaterais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica contradição, porque a análise da existência, extensão e efeitos da coisa julgada é eminentemente fática, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre a distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica, pois o acórdão qualificou a controvérsia como fática e afastou a tese de mera revaloração. 6. Não há omissão na indicação dos pontos fáticos impedientes, pois foram especificadas as verificações necessárias: trânsito em julgado, conteúdo da decisão anterior, cotejo de pedidos e circunstâncias da continência. 7. Não se constata omissão quanto à continência após trânsito em julgado, porque o exame demanda revolvimento de provas não inequivocamente demonstradas nos autos. 8. Não há erro de premissa, ante a inexistência de elementos cabais nos autos e a inviabilidade de acolher alegações unilaterais sem prova, sendo o recurso aclaratório de índole integrativa e não modificativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no REsp n. 1.984.849/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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