- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de coisa julgada e preclusão. 2. A decisão embargada assentou que a negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão local enfrenta, com motivação adequada, as questões essenciais, e que a discussão pretendida demandaria reexame de fatos e provas, vedado na via especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de coisa julgada pregressa e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se há contradição interna quanto à vinculação da nota promissória ao contrato de mútuo e à exigibilidade do título; e (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e objetivo as questões essenciais, sendo insuficiente a mera decisão desfavorável para caracterizar vício. 6. Inexiste contradição interna quando os fundamentos adotados guardam coerência com a conclusão, reafirmando o enfrentamento adequado das questões e a necessidade de reexame fático-probatório para a tese de coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 502, 503, 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.110.264/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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