JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de coisa julgada e preclusão. 2. A decisão embargada assentou que a negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão local enfrenta, com motivação adequada, as questões essenciais, e que a discussão pretendida demandaria reexame de fatos e provas, vedado na via especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de coisa julgada pregressa e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se há contradição interna quanto à vinculação da nota promissória ao contrato de mútuo e à exigibilidade do título; e (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e objetivo as questões essenciais, sendo insuficiente a mera decisão desfavorável para caracterizar vício. 6. Inexiste contradição interna quando os fundamentos adotados guardam coerência com a conclusão, reafirmando o enfrentamento adequado das questões e a necessidade de reexame fático-probatório para a tese de coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 502, 503, 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.110.264/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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