- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, por incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, manteve decisão saneadora na qual se fixou o ônus probatório sem oposição das partes no prazo do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a preclusão da discussão sobre inversão do ônus da prova. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial, defendendo a possibilidade de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova a qualquer momento antes da sentença. No agravo interno, insistiu na natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, sustentando que a existência de despacho saneador não impediria, de forma automática, a posterior aplicação da regra do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar a preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem quanto à distribuição do ônus da prova fixada em decisão saneadora não impugnada no prazo do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o exame, em tese, da regra da distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, sem reexame do contexto fático-processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão de origem consignou que a distribuição do ônus da prova foi definida em decisão de saneamento, após oportunizada às partes a especificação das provas pretendidas, não tendo havido impugnação ou interposição do recurso adequado no prazo do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, o que tornou estável a decisão saneadora e operou a preclusão da matéria relativa ao ônus probatório. 6. A revisão, pelo Superior Tribunal de Justiça, da conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de preclusão e à correção da fixação do ônus da prova exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e da cronologia dos atos processuais (conteúdo da decisão saneadora, manifestações das partes e inércia recursal), providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A controvérsia não se limita a questão jurídica abstrata sobre o momento de aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório, pois encontra-se intrinsecamente vinculada à conduta das partes no processo e à efetiva ocorrência de preclusão consumativa e temporal, o que impede a análise da tese em abstrato por esta Corte Superior. 8. As razões do agravo interno apenas reiteram argumentos anteriormente examinados e rejeitados na decisão monocrática, sem trazer elementos capazes de afastar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a manutenção integral do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.962.293/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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