- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REINTEGRA. ADICIONAL DE ATÉ 2% SOBRE A RECEITA DE EXPORTAÇÃO. ART. 22, § 2º, DA LEI 13.043/2014. RESÍDUO TRIBUTÁRIO NA CADEIA PRODUTIVA. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Na hipótese dos autos, a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 4. Inexistindo o regulamento que defina os critérios e os parâmetros para a comprovação do resíduo tributário, não há como reconhecer o direito líquido e certo ao adicional de até 2% previsto no art. 22, § 2º, da Lei 13.043/2014. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.048.607/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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