- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO. REINTEGRA. ADICIONAL DE ATÉ 2% SOBRE A RECEITA DE EXPORTAÇÃO. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 13.043/2014. RESÍDUO TRIBUTÁRIO NA CADEIA PRODUTIVA. DISTINÇÃO DA HIPÓTESE DO § 1º DO MESMO ARTIGO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUPRIR A OMISSÃO REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEGALIDADE DA CONDICIONANTE IMPOSTA PELO LEGISLADOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia central do Recurso Especial cinge-se à aplicabilidade do adicional de até 2% previsto no § 2º do art. 22 da Lei nº 13.043/2014, referente a resíduos tributários na cadeia produtiva, hipótese distinta daquela tratada no § 1º do mesmo artigo, que cuida da variação do percentual base do REINTEGRA pelo Poder Executivo. Outrossim, inaplicável ao caso o teor da Súmula 83/STJ, empregada pela decisão monocrática para não conhecer do recurso. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a natureza infraconstitucional do debate afeto à apuração e utilização dos créditos residuais e adicionais de até 2% do REINTEGRA (§ 2º do art. 22 da Lei nº 13.043/2014), considerando a ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) 3. É lícito ao legislador ordinário instituir benefício fiscal e, simultaneamente, condicionar sua fruição ao preenchimento de requisitos a serem detalhados em norma regulamentadora, sobretudo quando envolvem aspectos técnicos complexos como a apuração de resíduos tributários em cadeias produtivas. 4. Em se tratando de norma de eficácia limitada, a ausência de regulamentação dos requisitos para aproveitamento dos créditos a que se refere o dispositivo legal impede o gozo do benefício adicional pleiteado, por expressa disposição legal que vinculou a eficácia do direito à sua complementação normativa. 5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Recurso especial conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.146.694/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
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