JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e inviabilidade de análise da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia trata de ação ordinária que busca a inclusão da rubrica CTVA na base de cálculo das contribuições ao plano de previdência complementar, com reflexos na revisão do benefício. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem inicialmente manteve a improcedência e, em embargos de declaração, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, com remessa dos autos à Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a competência, por ser de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício para fixar a competência da Justiça Federal em razão de decisão trabalhista anterior; (ii) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ ante o alegado prequestionamento dos arts. 113 do Código Civil, 4º do CPC/2015, 16, § 2º, e 18 da LC n. 109/2001, e 6º da LC n. 108/2001; e (iii) saber se, afastados os óbices, deve ser apreciada a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, pois o acórdão válido é o proferido em questão de ordem e não enfrentou os dispositivos legais indicados no recurso especial. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque o recurso especial não atacou com precisão a ratio decidendi de declínio de competência, limitando-se a matérias de mérito previdenciário. 8. Não houve alegação autônoma de violação ao art. 1.022 do CPC para suscitar omissão e prequestionamento ficto, o que reforça a inviabilidade do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos legais indicados no recurso especial não foram apreciados no acórdão efetivamente recorrido, proferido em questão de ordem. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há ataque específico à ratio decidendi de declínio de competência. 3. A ausência de alegação autônoma de violação ao art. 1.022 do CPC inviabiliza a tese de omissão e o prequestionamento ficto. 4. A incidência de óbice que inviabiliza o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional torna prejudicada a análise do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113; CPC, arts. 4º e 1.022; LC n. 109/2001, arts. 16, § 2º e 18; LC n. 108/2001, art. 6º; CF, art. 105, III Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211 (AgInt no AREsp n. 2.076.142/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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