- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por impossibilidade de exame de violação ao art. 202 da Constituição, ausência de prequestionamento dos arts. 40 da Lei n. 6.435/1977, 1º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001, e deficiência de fundamentação, com incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a demanda de previdência privada sobre suplementação de aposentadoria, proposta contra entidade de previdência complementar e patrocinadora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo a suplementação retroativa e fixando indenização por danos morais, com custas e honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para afastar os danos morais, manteve a suplementação e fixou sucumbência recíproca, com honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade quanto à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a referência ao art. 202 da Constituição, como mero reforço argumentativo, afasta o óbice de competência do STJ; (ii) saber se há prequestionamento implícito dos arts. 40 da Lei n. 6.435/1977 e 1º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001, com afastamento das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, inclusive à luz dos Temas 955 e 1021 do STJ; e (iii) saber se não incide a Súmula n. 284 do STF, diante de fundamentação clara e analítica sobre equilíbrio atuarial e prévio custeio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a possibilidade de exame de ofensa ao art. 202 da Constituição Federal em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional insuscetível de conhecimento nesta via. 7. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, diante da ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos arts. 40 da Lei n. 6.435/1977 e 1º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação quanto à demonstração específica da violação dos dispositivos federais indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando não há prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. 3. Não se conhece, em recurso especial, alegação de violação a artigo da Constituição Federal.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 202; Lei n. 6.435/1977, art. 40; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º e 18 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211 (AgInt no AREsp n. 2.259.774/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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