- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. NULIDADE DO MANDADO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA QUANTO AO PRAZO PARA EMBARGOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do pronunciamento monocrático. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a validade da intimação da penhora, concluiu que o Oficial de Justiça cientificou adequadamente o executado acerca da possibilidade de opor embargos. Rever essa conclusão para acolher a tese de nulidade demandaria o reexame do conteúdo da certidão do oficial de justiça, do mandado e das demais provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.078.772/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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