- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, em liquidação individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários de caderneta de poupança, contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em agravo de instrumento, afastou a inclusão de juros remuneratórios e de expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II, bem como definiu termo inicial dos juros moratórios e índices de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à interpretação do título executivo judicial, em especial sobre a inclusão de juros remuneratórios em razão da continuidade do contrato de poupança e sobre a distinção entre correção monetária plena em fase de liquidação de sentença e expurgos inflacionários reconhecidos no plano de fundo; e (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados com o objetivo de rediscutir a conclusão adotada sobre a impossibilidade de reexame do título judicial em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, destacando que o Tribunal de origem enfrentou as questões submetidas, inclusive em embargos de declaração, ao afirmar que não houve condenação expressa em juros remuneratórios no título coletivo e que a inclusão de expurgos relativos aos Planos Collor I e II ofenderia a coisa julgada. 4. O reconhecimento de juros remuneratórios decorrentes de expurgos inflacionários depende de previsão expressa no título judicial, de modo que a mera referência à continuidade do contrato de poupança não autoriza, por si só, a inclusão de tais juros na fase de liquidação. 5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto ao conteúdo e alcance do título exequendo, não acostado aos autos do recurso especial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para o rejulgamento da causa ou para a simples rediscussão do entendimento adotado pelo órgão julgador. 7. Na espécie, os embargos veiculam pretensão exclusivamente infringente, sem apontar efetivo vício na decisão embargada, razão pela qual se mostram manifestamente incabíveis. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.089.694/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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