- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF, 356/STF E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria que negou seguimento a recurso especial, por ausência de prequestionamento dos dispositivos processuais indicados como violados e pela aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, em demanda de recuperação judicial na qual se discute a exigência de comprovação da regularidade fiscal da empresa recuperanda mediante apresentação de certidões negativas (ou positivas com efeito de negativa) de débitos tributários.II. Questão em discussão2. Questões em discussão: (i) saber se o recurso especial preenchia o requisito do prequestionamento, expresso ou implícito, em relação aos arts. 141, 489, § 1º, VI, e 492 do Código de Processo Civil, de modo a permitir o exame da alegada violação pela instância especial;e (ii) saber se o agravo interno impugnou específica e suficientemente os fundamentos da decisão monocrática de inadmissibilidade - notadamente a ausência de prequestionamento e a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça - aptos a afastar o entendimento consolidado desta Corte quanto à imprescindibilidade de comprovação da regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial após a Lei n. 14.112/2020.III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça, por força do art. 105, III, da Constituição da República, somente pode apreciar recurso especial em relação a matérias previamente debatidas e decididas na origem, razão pela qual a ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, dos arts. 141, 489, § 1º, VI, e 492 do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.4. A jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado deste Tribunal, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n. 11.101/2005, consolidou-se no sentido de que a apresentação de certidões de regularidade fiscal (negativas ou positivas com efeito de negativa), nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do Código Tributário Nacional, constitui condição indispensável para a concessão da recuperação judicial, de modo que o acórdão recorrido encontra-se em plena sintonia com esse entendimento, atraindo a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo5. Agravo interno não provido.
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