JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO INJETÁVEL PARA TRATAMENTO DE ANGIOEDEMA HEREDITÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, à luz das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, não conheceu de insurgência voltada a afastar a condenação ao fornecimento do medicamento Icatibanto (Firazyr®) para tratamento de angioedema hereditário. 2. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada, alegando ausência de enfrentamento adequado das teses deduzidas no recurso especial e de dispositivos legais indicados como violados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, na decisão que não conheceu do recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se a tempestividade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, esclarecendo-se, contudo, que se trata de recurso de natureza integrativa e aclaratória, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não para rediscutir o mérito do julgado. 5. A decisão embargada examinou, de forma clara, coerente e suficiente, os fundamentos do recurso especial, concluindo pelo não conhecimento em razão da necessidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, inexistindo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. Não há contradição, pois os fundamentos e a conclusão da decisão guardam perfeita coerência lógica interna, inexistindo divergência entre a motivação adotada e o dispositivo, sendo irrelevante, para fins de embargos de declaração, eventual divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese defendida pela parte. 7. Inexiste obscuridade, uma vez que a decisão embargada apresenta redação clara e inteligível, permitindo a exata compreensão do raciocínio jurídico desenvolvido e da conclusão adotada, não podendo a mera insatisfação subjetiva da parte ser confundida com falta de clareza. 8. Não se constatam erros materiais, pois não há equívocos evidentes de natureza meramente formal na identificação das partes, nos dados processuais ou na indicação de dispositivos legais, tratando-se, em verdade, de inconformismo com o resultado do julgamento. 9. Os embargos de declaração limitam-se a reiterar argumentos já apreciados e rejeitados, evidenciando a tentativa de rediscutir o mérito da decisão monocrática, providência incompatível com a finalidade integrativa do recurso aclaratório, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 10. Ressalta-se que a fundamentação sucinta não implica ausência de motivação, bastando que o decisum explicite, ainda que de forma concisa, as razões do convencimento, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o que se verificou na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 2.106.711/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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