JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, no qual se discutia a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Risdiplam (Evrysdi) a menor para tratamento de Atrofia Muscular Espinhal (AME tipo 1), decisão essa que não conheceu do recurso especial, com incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e declarou prejudicado o pedido de efeito suspensivo. 2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça estadual, havia dado provimento à apelação de beneficiário menor, determinando o fornecimento do medicamento pelo plano de saúde, com fundamento em aprovação do fármaco pela ANVISA, incorporação pela CONITEC ao SUS, pareceres técnicos favoráveis, inexistência de substituto terapêutico e jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, bem como na Lei n. 14.454/2022.3. A parte embargante alegou ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, invocando o art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e por encontrar-se em consonância com a jurisprudência consolidada sobre fornecimento de medicamento por plano de saúde, padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração ou modificação do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhece-se a tempestividade dos embargos de declaração, à luz do art. 1.023 do Código de Processo Civil, passando-se ao exame da presença dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. 6. Ressalta-se que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à alteração do resultado do julgamento, salvo nas hipóteses legais vinculadas à correção desses vícios internos da decisão. 7. Afirma-se inexistir omissão, pois a decisão embargada enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes suscitadas, expondo as razões pelas quais o recurso especial não ultrapassa os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante o inconformismo da parte com o entendimento adotado. 8. Esclarece-se que não há contradição apta a justificar embargos de declaração, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, inexistindo incompatibilidade interna entre a motivação e o dispositivo da decisão embargada. 9. Afirma-se que não se verifica obscuridade, porquanto a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão dos motivos pelos quais o recurso especial não foi conhecido, não se confundindo discordância da parte embargante com falta de clareza do pronunciamento judicial. 10. Assenta-se, ainda, a inexistência de erro material, uma vez que a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não havendo lapsos formais ou equívocos evidentes de natureza meramente material. 11. Reitera-se que a decisão monocrática manteve, com base nas Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, o não conhecimento do recurso especial e o consequente prejuízo do pedido de efeito suspensivo, sendo inviável utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal para afastar a incidência desses verbetes sumulares. 12. Conclui-se que os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, sem demonstração de qualquer vício processual, impondo-se sua rejeição. IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.233.784/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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