JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a prevenção/distribuição por dependência e do prejuízo do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de fatos incontroversos que afastariam a incidência da Súmula n. 7 do STJ e permitiriam revaloração jurídica; e (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC para admitir o prequestionamento ficto, diante da alegação de violação do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto aos fatos alegados como incontroversos, pois o acórdão embargado registrou que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre conexão/prevenção exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão sobre o art. 1.025 do CPC, porque o não conhecimento da matéria decorreu da vedação ao reexame probatório, e a negativa de prestação jurisdicional foi afastada, inexistindo óbice de prequestionamento a ser superado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa, de forma fundamentada, as teses suscitadas, afasta a negativa de prestação jurisdicional e impõe a vedação ao reexame probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 53, I, 58, 59, 85, § 11, 286, II, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (EDcl no REsp n. 2.082.888/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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