JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da não demonstração da divergência jurisprudencial. 2. As razões do agravo interno afirmam o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o acerto da tese recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da legitimidade ativa e da ausência de prejuízo pela não suspensão do processo em razão do óbito do representante legal demanda reexame do quadro fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se houve adequada demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão das conclusões do acórdão de origem quanto à legitimidade ativa da parte autora e à inexistência de prejuízo pela ausência de suspensão do processo em razão do óbito do representante legal da pessoa jurídica demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inadmissível em recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embora seja possível, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, a parte agravante não demonstrou, de modo objetivo e vinculado ao quadro fático estabilizado, que sua pretensão se limitaria a novo enquadramento jurídico, não afastando, portanto, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. No que se refere à alegação de divergência jurisprudencial, constata-se a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, uma vez que a parte recorrente apenas transcreveu trechos de decisões, sem demonstrar, de forma precisa, a similitude fática e a divergência de interpretações, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e com o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. Reafirma-se, ainda, que não se admite recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando a divergência invocada repousa em circunstâncias fáticas distintas ou demanda reexame de prova, incidindo igualmente o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.960/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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