JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos em recurso especial no qual não se conheceu da pretensão de rediscutir o grau de sucumbência entre as partes para fins de redistribuição da condenação em honorários advocatícios, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A parte embargante alega erro material na decisão quanto à distribuição do ônus da sucumbência, sustentando que o Tribunal de origem teria acolhido uma de suas teses defensivas, o que lhe conferiria a condição de vencedor parcial, de modo a permitir a correção da distribuição dos honorários com fundamento no art. 85 do CPC, sem necessidade de reexame de fatos e provas, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A parte embargada foi intimada para manifestação e permaneceu silente. Os presentes embargos são sucessivos, manejados após a rejeição de anteriores embargos de declaração voltados à mesma pretensão de rediscutir a sucumbência e a verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 1.022 do CPC, há erro material ou outro vício no acórdão embargado quanto à distribuição do ônus da sucumbência, que autorize, em embargos de declaração, a readequação dos honorários advocatícios com fundamento em suposta sucumbência parcial do embargante. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível revisar o grau de decaimento das partes e a distribuição dos ônus sucumbenciais, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ, bem como se a interposição de sucessivos embargos de declaração sem demonstração de vícios no julgado configura abuso do direito de recorrer, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, com certificação imediata do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração têm função específica e restrita, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa. 7. Constata-se a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que já havia enfrentado de forma clara e fundamentada a impossibilidade de reexaminar o grau de sucumbência e a redistribuição dos honorários advocatícios em sede de recurso especial, de modo que a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável. 8. A aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição ou redistribuição dos honorários advocatícios, demanda análise do contexto fático-probatório e do decaimento de cada litigante, providência vedada na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 9. Os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente e são manejados de forma sucessiva, sem indicação de vícios no julgado, com o único propósito de retardar a prestação jurisdicional, configurando abuso do direito de recorrer e autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa à parte embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, e determinação de certificação do trânsito em julgado, independentemente da interposição de novo recurso. (EDcl nos EDcl no REsp n. 2.139.516/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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