- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. INAPLICÁVEL A MULTA DO ART. 1.026, § 2º DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese de preclusão e da deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial. 2. Embargante alega contradição e omissão no acórdão, sustentando que a controvérsia do recurso especial envolveria apenas qualificação jurídica de fatos processuais incontroversos (necessidade de garantia do juízo para impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 2013, sob a égide do CPC/1973, e efeitos preclusivos de decisões anteriores), bem como omissão na análise da divergência jurisprudencial, por entender ter realizado cotejo analítico suficiente. 3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e reexaminar a admissibilidade do recurso especial. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição interna ou omissão por ter aplicado a Súmula 7/STJ à tese de preclusão e reconhecido a deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial, ao não admitir o recurso especial. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, no caso concreto, com efeitos infringentes, como meio de rediscutir o acerto do julgamento quanto à incidência da Súmula 7/STJ e ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 6. Por fim, a questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração opostos, considerados pelo embargado como manifestamente protelatórios, à luz do uso do recurso para integração do julgado e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm função restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do acerto do julgamento nem ao rejulgamento da causa. 8. O acórdão embargado apreciou de forma clara, expressa, suficiente e coerente as teses recursais, ao consignar que o acolhimento da alegação de preclusão demandaria reanálise do iter procedimental e das decisões proferidas nas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ. 9. Não há contradição interna no acórdão ao, de um lado, reconhecer que a tese de preclusão foi suscitada e compreendida e, de outro, concluir que seu acolhimento exigiria revolvimento de matéria fático-processual; há apenas fundamentação desfavorável à pretensão recursal, o que não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 10. Inexiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, pois o acórdão embargado examinou o ponto e concluiu que não foram observados os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, diante da ausência de similitude fática e de cotejo analítico adequado entre o acórdão recorrido e os paradigmas, sendo inviável compelir o órgão julgador, por meio de embargos, a reavaliar a suficiência dessa demonstração. 11. A leitura da petição de embargos evidencia nítida pretensão de rediscutir o acerto do julgamento e de reabrir o exame da admissibilidade do recurso especial, finalidade que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC, uma vez que o efeito modificativo apenas é admitido de forma reflexa, quando necessário à correção de vício efetivamente existente, o que não se verificou. 12. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração de caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, devendo sua aplicação ser reservada a hipóteses de abuso evidente do direito de recorrer, não sendo suficiente a mera rejeição dos embargos ou a divergência quanto à existência de vícios no julgado. 13. No caso concreto, verifica-se que o embargante utilizou os embargos de declaração para provocar a manifestação do juízo sobre pontos que entendia omissos e para viabilizar o esgotamento da instância, em exercício legítimo do direito de defesa e de prequestionamento, sem demonstração inequívoca de intuito procrastinatório, motivo pelo qual não se justifica a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.598.949/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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