JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA NÃO INSCRITA. RATEIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, com prejudicialidade do conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de que o rateio do benefício não afasta a necessidade de prévia fonte de custeio e de avaliação atuarial individualizada; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada violação aos arts. 1º, 3º, 7º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001, relativa ao equilíbrio financeiro e atuarial; (iii) saber se houve omissão quanto ao argumento de que perfis biométricos distintos exigem reserva matemática própria; (iv) saber se há contradição por aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, simultaneamente, validar a premissa jurídica de que a divisão do benefício dispensa apuração atuarial; e (v) saber se há contradição ao tratar como fático-probatória a tese de prévia fonte de custeio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois a falta de impugnação específica ao fundamento autônomo do rateio foi expressamente reconhecida. 5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a análise sobre equilíbrio e reserva atuarial demandaria reexame de provas. 6. Inexiste contradição, uma vez que os fundamentos foram aplicados de forma coerente para manter o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste contradição quando os fundamentos e a conclusão são harmônicos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 3º, 7º e 18; CF, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.514/SE; STJ, AgRg no REsp n. 1.503.692/RS; STJ, REsp n. 1.430.748/SC. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.584.231/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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