- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por espólio contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda de cumprimento de obrigação em que se discute a impenhorabilidade de imóvel sob alegação de tratar-se de bem de família. 2. A parte agravante sustenta (i) negativa de prestação jurisdicional, por suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e (ii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que o espólio detém legitimidade, à luz do art. 75, VII, do CPC, para pleitear o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem; (ii) é possível, em recurso especial, rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de requisitos para reconhecimento do imóvel como bem de família, diante do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) subsiste o interesse na análise da alegada violação ao art. 75, VII, do CPC, relativa à legitimidade do espólio, quando o reconhecimento da impenhorabilidade depende de reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 4. Afastada a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem examinou de forma expressa e suficiente os fundamentos centrais da controvérsia, apreciando os pontos relevantes ao deslinde da causa, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 5. O acolhimento da tese recursal quanto à natureza de bem de família do imóvel penhorado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, pois a conclusão da Corte local baseou-se na inexistência de comprovação da destinação do imóvel à moradia do herdeiro, o que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.172.308/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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