JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. CRITÉRIOS LEGAIS DE DISTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DO ARE Nº 1.526.425/DF E DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI Nº 4.917/DF. OMISSÃO INEXISTENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por município contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento a recurso especial interposto por agência reguladora federal, em ação relativa à distribuição de royalties de petróleo e gás natural, reformando acórdão do Tribunal Regional Federal que havia reconhecido o direito do município a receber royalties independentemente da origem terrestre ou marítima dos hidrocarbonetos e sem considerar os efeitos da Lei nº 12.734/2012. 2. O município embargante alegou omissão do acórdão quanto: (i) à necessidade de suspensão do julgamento em razão do ARE nº 1.526.425/DF e processos conexos no Supremo Tribunal Federal; (ii) à suposta aplicação de dispositivos legais com eficácia suspensa em medida cautelar na ADI nº 4.917/DF; e (iii) à análise de dispositivos constitucionais relativos ao princípio federativo, à isonomia federativa e ao pacto federativo, além de requerer, em petição avulsa, (iv) modulação dos efeitos da decisão caso rejeitados os aclaratórios. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão apta a viabilizar embargos de declaração pela não determinação de suspensão do processo em razão do ARE nº 1.526.425/DF (e conexos) no STF, bem como da pendência de julgamento da ADI nº 4.917/DF (e correlatas); (ii) saber se o acórdão é omisso por ter aplicado o § 3º do art. 48 e o § 7º do art. 49, Lei nº 9.478/1997, incluídos pela Lei nº 12.734/2012, a despeito da suspensão de eficácia dos incisos II dos mesmos artigos, no âmbito da ADI nº 4.917/DF; (iii) saber se é cabível, em embargos de declaração, o prequestionamento e exame de dispositivos constitucionais relativos ao princípio federativo, à isonomia federativa e ao pacto federativo que não foram suscitados oportunamente; e (iv) saber se é possível modular os efeitos do acórdão embargado, por meio de pedido formulado após o julgamento, em face da alegada alteração de jurisprudência e dos repasses de royalties já recebidos pelo município. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição limitado às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. A alegação relativa à necessidade de suspensão do julgamento em razão do ARE nº 1.526.425/DF e processos conexos foi introduzida apenas após o julgamento do recurso especial, o que impede seu conhecimento em sede de embargos de declaração, pois não se cuida de ponto sobre o qual o Tribunal devesse se pronunciar de ofício ou a requerimento anteriormente deduzido, nos termos do art. 1.022, II, e do art. 489, §1º, IV, do CPC. 6. Ainda que superado o óbice processual, o pedido de suspensão do feito seria igualmente rejeitado porque: (i) a medida cautelar na ADI nº 4.917/DF não suspendeu a eficácia dos arts. 48, §3º, e 49, §7º, Lei nº 9.478/1997, que tratam da inclusão dos pontos de entrega (city gates) e UPGN como bases para o pagamento de royalties; (ii) a Primeira Turma do STF, em recente jurisprudência (AgR no RE nº 1.493.456/RJ e AgR no RE nº 1.277.129/RJ), explicitou que esses dispositivos não foram objeto da ADI nº 4.917/DF; e (iii) os recursos extraordinários indicados (ARE nº 1.526.425/DF e conexos) não têm repercussão geral reconhecida, nem ordem de sobrestamento emanada pelo STF. 7. A alegada omissão quanto à aplicação do princípio federativo, da isonomia federativa e do pacto federativo não se configura, pois tais dispositivos constitucionais não foram suscitados nas contrarrazões ao recurso especial, e "os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de recurso extraordinário" (EDcl no REsp n. 2.136.644/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026). Além disso, a distribuição de royalties entre os entes federativos decorre de critérios estritamente legais, que já refletem o equilíbrio federativo e a repartição de ônus e benefícios, de forma que a decisão que aplica tais normas não viola, mas reforça, os comandos constitucionais relativos à Federação. 8. O pedido de modulação dos efeitos do acórdão, formulado após o julgamento, por meio de petição avulsa, não é admissível, à luz do art. 505, do CPC, por importar tentativa de rediscussão de questão já decidida na mesma lide sem enquadramento em hipótese legal excepcional. 9. Além disso, não se configuram os pressupostos do art. 927, § 3º, do CPC, para modulação de efeitos, porque não há alteração recente de jurisprudência dominante do STF ou de tribunais superiores, nem julgamento de casos repetitivos que tenha sido modificado; ao contrário, a linha jurisprudencial do STJ vem afirmando a necessidade de vinculação da distribuição dos royalties à origem do hidrocarboneto (REsp n. 1.853.930/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/5/2025; REsp n. 1.447.079/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/5/2025; AgInt no REsp n. 1.691.216/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024; REsp n. 1.628.675/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023; REsp n. 1.679.371/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 1/3/2019; AgInt no AgInt no REsp n. 1.655.943/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018). 10. A consolidação de precedentes no STJ, inclusive nos recursos especiais citados, afasta a premissa de que o acórdão embargado representaria mudança abrupta de orientação apta a justificar modulação por segurança jurídica, inexistindo, assim, fundamento para conferir tratamento excepcional ao município embargante com base em repasses pretéritos obtidos por tutela provisória. 11. Diante da inexistência de vícios sanáveis por embargos de declaração e da utilização do recurso com propósito de emprestar efeitos infringentes e reabrir o mérito, de rigor a rejeição dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantido integralmente o acórdão que dera parcial provimento ao recurso especial da agência reguladora federal. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A medida cautelar deferida na ADI nº 4.917/DF não suspende a eficácia dos arts. 48, §3º, e 49, §7º, Lei nº 9.478/1997, que incluem os pontos de entrega (city gates) e as UPGN no rol de instalações de embarque e desembarque para fins de pagamento de royalties. 3. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para prequestionar dispositivos constitucionais que não foram oportunamente suscitados, com vistas à interposição de recurso extraordinário. 4. A modulação dos efeitos de decisão judicial, prevista no art. 927, §3º, do CPC, possui caráter excepcional e pressupõe alteração de jurisprudência dominante ou de precedente qualificado, não se admitindo seu requerimento, após o julgamento, por petição avulsa, em especial quando a orientação jurisprudencial já se encontra consolidada no mesmo sentido da decisão proferida. 5. A distribuição de royalties deve observar a origem dos hidrocarbonetos, conforme os critérios estabelecidos no art. 48 e no art. 49, da Lei nº 9.478/1997, bem como no art. 27, caput e §§ 4º e 6º, da Lei nº 2.004/1953, modificados pela Lei nº 7.990/1989, e a inclusão de novos beneficiários pela Lei nº 12.734/2012 deve ser considerada na partilha dos royalties. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 505 e 927, § 3º; CF/1988, arts. 1º, 18, 19, III, 20, § 1º, e 60, § 4º, I; Lei n. 2.004/1953, art. 27, caput, §§ 4º e 6º; Lei n. 7.990/1989, arts. 7º e 27 (alterações na Lei n. 2.004/1953); Lei n. 9.478/1997, arts. 48, II e § 3º, e 49, II e § 7º; Lei n. 12.734/2012 (dispositivos que alteram a Lei n. 9.478/1997). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.917/DF, Medida cautelar, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, 18.03.2013; STF, AgR no RE 1.304.836, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22.08.2023, DJe 25.09.2023; STF, AgR no RE 1.493.456/RJ, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 13.10.2025, DJe 21.10.2025; STF, AgR no RE 1.277.129/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 12.08.2025, DJe 26.08.2025; STJ, REsp 1.679.371/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.02.2018, DJe 01.03.2019; STJ, AREsp 2.264.084/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06.08.2024, DJe 09.08.2024; STJ, EDcl no REsp 2.136.644/AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ, REsp 1.853.930/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.05.2025; STJ, REsp 1.447.079/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.05.2025; STJ, AgInt no REsp 1.691.216/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 20.05.2024, DJe 24.05.2024; STJ, REsp 1.628.675/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25.04.2023, DJe 23.05.2023; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.655.943/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.12.2018, DJe 19.12.2018. (EDcl no REsp n. 2.183.410/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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