JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que, ao julgar agravo em recurso especial interposto em demanda envolvendo tutela de urgência para impedir assédio, aliciamento e instigação de postos revendedores a descumprirem contratos com cláusula de exclusividade de bandeira, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. A embargante alega omissão, obscuridade e decisão genérica, por suposto não enfrentamento de teses relativas: (I) à conversão da Medida Provisória n. 1.063/2021 na Lei 14.292/2022, à Resolução ANP n. 858/2021 e à inexistência de vedação legal à comercialização de combustíveis de outras bandeiras; e (II) à não incidência da Súmula 735/STF, sustentando que o recurso especial visaria apenas à fundamentação do acórdão que concedeu a tutela de urgência, apontando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão, obscuridade ou caráter genérico, ao não enfrentar, de modo específico, argumentos da embargante sobre a nova regulamentação do setor de combustíveis, a exclusividade contratual de bandeira e a incidência dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para afastar a aplicação, em sede de recurso especial, contra decisão concessiva de tutela de urgência, do óbice derivado da Súmula 735 do STF, de modo a permitir o reexame do juízo precário de verossimilhança. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração possuem função estrita, limitada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matérias já apreciadas nem à provocação de novo julgamento da lide. 6. Reconhece-se que a alegada omissão quanto à nova regulamentação do setor de combustíveis e à exclusividade da bandeira foi afastada no acórdão embargado, que expressamente adotou a fundamentação do Tribunal de origem segundo a qual a Medida Provisória n. 1.063/2021 não foi convertida integralmente na Lei 14.292/2022, a flexibilização da fidelidade à bandeira foi rejeitada e, de todo modo, os contratos vigentes com cláusulas em sentido diverso foram ressalvados, concluindo-se pela manutenção da eficácia das cláusulas de exclusividade e pela aplicabilidade da teoria do terceiro cúmplice. 7. Afirma-se inexistir vício de omissão quanto à incidência da Súmula 735/STF, pois o voto condutor do acórdão embargado foi categórico em aplicar o óbice sumular, ao consignar que não cabe recurso especial para reexaminar o juízo de probabilidade do direito próprio das tutelas de urgência, por se tratar de decisão de natureza precária e não exauriente. 8. Esclarece-se que a tentativa da embargante de qualificar a insurgência como violação de lei federal não afasta o fato de que a pretensão, em sua origem, corresponde à reforma da medida cautelar, o que impede a abertura da instância especial em virtude da Súmula 735/STF. 9. Reputa-se improcedente a alegação de que o acórdão seria genérico, ressaltando-se que o Tribunal de origem apresentou solução clara e coerente para a controvérsia, sem omissões, contradições ou obscuridades, e que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à solução da lide, em conformidade com os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 10. Conclui-se que o acórdão embargado examinou de forma fundamentada e completa as teses suscitadas, de modo que a insurgência veiculada nos embargos de declaração visa, em verdade, à modificação do resultado do julgamento, providência inviável na via aclaratória. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.727.849/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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