- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA RATEIO COM ESPOSA E FILHA MENOR. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. FILHA MENOR (LITISCONSORTE PASSIVO) RECORRENDO EM NOME PRÓPRIO DEFENDENDO INTERESSE ALHEIO. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É manifesta, no caso, a ilegitimidade da parte recorrente, ora agravante, uma vez que esta busca, em nome próprio, a defesa de direito alheio, qual seja, o suposto direito de sua genitora - autora da ação originária - "à condenação da primeira demandada (União) ao pagamento de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, a ser rateada com os demais beneficiários", conduta expressamente vedada pelo artigo 18 do CPC/2015, salvo hipóteses excepcionais não configuradas nos autos. O apelo extremo não tem por objeto direito próprio da recorrente (com curadoria especial da Defensoria Pública da União - DPU), mas sim pretensão alheia (de sua genitora, representada por advogados particulares, que optou por somente contrarrazoar o recurso especial), o que reforça a inexistência de legitimidade para recorrer. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.187.545/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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